Legislação brasileira sobre pilhas e baterias


A Constituição Federal (C.F.) de 1988 garante os princípios para proteção do meio ambiente em seu Artigo 225, porém carece de normas e regulametos  que a façam ser exercidas na prática.
Em relação ao descarte de pilhas, uma legislação especifica só começou a ser elaborada nas décadas de  90 em que houve aumento do uso de equipamentos eletrônicos.

Em 7 de julho de 1998 foi estabelecida a lei nº 11 187 que dispõe sobre o descarte e destinação final de pilhas que contenham mercúrio metálico, lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone celular e demais artefatos que contenham metais.

Além dessa lei também houve a Resolução da CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) nº257 de 1999 que obrigou os fabricantes a utilizarem uma logística de reutilização, reciclagem e redução do uso de materiais tóxicos. Segundo Artigo 13, pilhas/baterias que não ultrapassassem os limites máximos de metais pesados estabelecidos pelo CONAMA , poderiam ser descartados em lixo domiciliar.

Com o passar do tempo as leis citadas anteriormente precisaram ser reformuladas (atualizadas) para um caráter mais amplo.
Exemplo disso é a Lei nº 12 305/ 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.

Em seu artigo 33 fica expresso a obrigação do fabricante , importador, exportador , distribuidor ou comerciante de utilizar um sistema de logística reversa , ou seja, o retorno do produto usado para o fabricante independente de serviço público.



Para atualizar a Resolução  257 de 1999, foi estabelecida a Resolução 401 em 2008 que definiu a destinação ambientalmente adequada de pilhas/baterias mesmo aquelas em que o limite máximo de metais pesados esteja conforme a exigência do CONAMA .

No Artigo 19 é explicito que os estabelecimentos de venda de pilhas e baterias  (portáteis, das baterias chumbo-ácido, automotivas e industriais e das pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos níquel-cádmio e óxido de mercúrio) devem obrigatoriamente conter pontos de recolhimento adequados.


No Artigo 22 é apresentado as destinações inadequadas de pilhas/baterias:


I – Lançamento a céu aberto;
II – Incineração (queima);
III – Lançamento em corpos d’água.

A Instrução Normativa Ibama n° 8, de 3 de setembro de 2012 institui para fabricantes nacionais e importadores, os procedimentos para o controle do recebimento e da destinação final de pilhas e baterias ou de produtos que as incorporem.

No Artigo 2 é instituída a obrigação de fabricantes e importantes em declarar pilhas em baterias no Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - RAPP do Ibama.

No Artigo 3 estabelece que o laudo físico-químico de composição das pilhas e baterias, deve ser apresentado para os sistemas eletroquímicos zinco-manganês, alcalino-manganês e chumbo-ácido.

O Artigo 8 fala sobre a reciclagem dos materiais contidos na pilha/bateria, transformando -os em novas pilhas.

O Artigo 10 esclarece a necessidade do acondicionamento correto de pilhas/baterias para evitar vazamentos ao meio ambiente.


No Artigo 19 é explicito que os estabelecimentos de venda de pilhas e baterias  (portáteis, das baterias chumbo-ácido, automotivas e industriais e das pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos níquel-cádmio e óxido de mercúrio) devem obrigatoriamente conter pontos de recolhimento adequados.
No Artigo 22 é apresentado as destinações inadequadas de pilhas/baterias:
I – Lançamento a céu aberto;
II – Incineração (queima);
III – Lançamento em corpos d’água.


A Instrução Normativa Ibama n° 8, de 3 de setembro de 2012 institui para fabricantes nacionais e importadores, os procedimentos para o controle do recebimento e da destinação final de pilhas e baterias ou de produtos que as incorporem.

No Artigo 2 é instituída a obrigação de fabricantes e importantes em declarar pilhas em baterias no Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - RAPP do Ibama.
No Artigo 3 estabelece que o laudo físico-químico de composição das pilhas e baterias, deve ser apresentado para os sistemas eletroquímicos zinco-manganês, alcalino-manganês e chumbo-ácido.
O Artigo 8 fala sobre a reciclagem dos materiais contidos na pilha/bateria, transformando -os em novas pilhas.
O Artigo 10 esclarece a necessidade do acondicionamento correto de pilhas/baterias para evitar vazamentos ao meio ambiente.


 Referências:
uPRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. “Lei 11187/05 | Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005”; Jusbrasil. Disponível em: <https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/96351/lei-11187-05>. Acesso em: 28 out. 2018
uLEGISWEB. “Resolução CONAMA nº 401 de 04/11/2008”. Disponível em: <https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=10877>. Acesso em: 28 out. 2018
uSENADO FEDERAL. “Art. 225”; Atividade Legislativa. Disponível em: <https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_06.06.2017/art_225_.asp>. Acesso em: 28 out. 2018
uPLANALTO. “Presidência da República Casa Civil”. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12305.htm>. Acesso em: 28 out. 2018
uIBAMA. “Pilhas e baterias”; Ibama: Ministério do meio ambiente. Disponível em: <https://www.ibama.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=729&Itemid=962>. Acesso em: 28 out. 2018
UFSC. “Legislação Brasileira sobre pilhas e baterias”; EcoCEM: A Mobilidade da Reciclagem de Joinville. Disponível em: <http://ecocemufsc.blogspot.com/2015/06/legislacao-brasileira-sobre-pilhas-e.html>. Acesso em: 28 out. 2018




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