Legislação brasileira sobre pilhas e baterias
A Constituição Federal
(C.F.) de 1988 garante os princípios para proteção do meio ambiente em seu
Artigo 225, porém carece de normas e regulametos que a façam ser exercidas na prática.
Em relação ao descarte de
pilhas, uma legislação especifica só começou a ser elaborada nas décadas
de 90 em que houve aumento do uso de
equipamentos eletrônicos.
Em 7 de julho de 1998 foi
estabelecida a lei nº 11 187 que dispõe sobre o descarte e destinação final de
pilhas que contenham mercúrio metálico, lâmpadas fluorescentes, baterias de
telefone celular e demais artefatos que contenham metais.
Além dessa lei também
houve a Resolução da CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) nº257 de 1999
que obrigou os fabricantes a utilizarem uma logística de reutilização,
reciclagem e redução do uso de materiais tóxicos. Segundo Artigo 13,
pilhas/baterias que não ultrapassassem os limites máximos de metais pesados
estabelecidos pelo CONAMA , poderiam ser descartados em lixo domiciliar.
Com o passar do tempo as
leis citadas anteriormente precisaram ser reformuladas (atualizadas) para um
caráter mais amplo.
Exemplo disso é a Lei nº
12 305/ 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a
Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.
Em seu artigo 33 fica
expresso a obrigação do fabricante , importador, exportador , distribuidor ou
comerciante de utilizar um sistema de logística reversa , ou seja, o retorno do
produto usado para o fabricante independente de serviço público.
Para
atualizar a Resolução 257 de 1999, foi estabelecida a Resolução 401
em 2008 que definiu a destinação ambientalmente adequada de pilhas/baterias
mesmo aquelas em que o limite máximo de metais pesados esteja conforme a
exigência do CONAMA .
No Artigo 19 é explicito
que os estabelecimentos de venda de pilhas e baterias (portáteis, das baterias chumbo-ácido,
automotivas e industriais e das pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos
níquel-cádmio e óxido de mercúrio) devem obrigatoriamente conter pontos de
recolhimento adequados.
No Artigo 22 é
apresentado as destinações inadequadas de pilhas/baterias:
I – Lançamento a céu
aberto;
II – Incineração
(queima);
III – Lançamento em
corpos d’água.
A Instrução Normativa
Ibama n° 8, de 3 de setembro de 2012 institui para fabricantes nacionais e
importadores, os procedimentos para o controle do recebimento e da destinação
final de pilhas e baterias ou de produtos que as incorporem.
No Artigo 2 é instituída
a obrigação de fabricantes e importantes em declarar pilhas em baterias no
Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de
Recursos Ambientais - RAPP do Ibama.
No Artigo 3 estabelece
que o laudo físico-químico de
composição das pilhas e baterias, deve ser apresentado para os sistemas eletroquímicos zinco-manganês,
alcalino-manganês e chumbo-ácido.
O Artigo 8 fala sobre a
reciclagem dos materiais contidos na pilha/bateria, transformando -os em novas
pilhas.
O Artigo 10 esclarece a
necessidade do acondicionamento correto de pilhas/baterias para evitar
vazamentos ao meio ambiente.
No Artigo 19 é explicito
que os estabelecimentos de venda de pilhas e baterias (portáteis, das baterias chumbo-ácido,
automotivas e industriais e das pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos
níquel-cádmio e óxido de mercúrio) devem obrigatoriamente conter pontos de
recolhimento adequados.
No Artigo 22 é
apresentado as destinações inadequadas de pilhas/baterias:
I – Lançamento a céu
aberto;
II – Incineração
(queima);
III – Lançamento em
corpos d’água.
A Instrução Normativa
Ibama n° 8, de 3 de setembro de 2012 institui para fabricantes nacionais e
importadores, os procedimentos para o controle do recebimento e da destinação
final de pilhas e baterias ou de produtos que as incorporem.
No Artigo 2 é instituída
a obrigação de fabricantes e importantes em declarar pilhas em baterias no
Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de
Recursos Ambientais - RAPP do Ibama.
No Artigo 3 estabelece
que o laudo físico-químico de
composição das pilhas e baterias, deve ser apresentado para os sistemas eletroquímicos zinco-manganês,
alcalino-manganês e chumbo-ácido.
O Artigo 8 fala sobre a
reciclagem dos materiais contidos na pilha/bateria, transformando -os em novas
pilhas.
O Artigo 10 esclarece a
necessidade do acondicionamento correto de pilhas/baterias para evitar
vazamentos ao meio ambiente.
uPRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. “Lei
11187/05 | Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005”; Jusbrasil. Disponível em: <https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/96351/lei-11187-05>. Acesso em:
28 out. 2018
uLEGISWEB. “Resolução CONAMA nº 401
de 04/11/2008”. Disponível em: <https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=10877>. Acesso em: 28 out.
2018
uSENADO FEDERAL. “Art. 225”; Atividade Legislativa. Disponível em: <https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_06.06.2017/art_225_.asp>.
Acesso em: 28 out. 2018
uPLANALTO. “Presidência da República
Casa Civil”. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12305.htm>.
Acesso em: 28 out. 2018
uIBAMA. “Pilhas e baterias”; Ibama:
Ministério do meio ambiente. Disponível em:
<https://www.ibama.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=729&Itemid=962>.
Acesso em: 28 out. 2018
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